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(DOC. VP 240.6180.6319.6670)

STJ. Consumidor. Direito do consumidor. Obrigação de fazer. Dados do título protestado. Publicidade. Competência. Tabelionato de protesto de títulos. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Contagem. Prazo quinquenal. Inscrição e manutenção. Nome do consumidor. Cadastro de inadimplentes. Instituição arquivista. Responsabilidade. Recurso especial parcialmente provido. Súmula 323/STJ. Lei 9.492/1997, art. 2º. Lei 9.492/1997, art. 3º. Lei 9.492/1997, art. 27. CDC, art. 43, § 1º. Lei 12.414/2011, art. 2º, I. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I. Lei 13.709/2018, art. 2º, II. Lei 13.709/2018, art. 5º, XII.

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, as informações constantes do Órgão de Proteção ao Crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fá

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