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(DOC. VP 103.1674.7178.5800)

STF. Intimação. Pauta de julgamento. Defensoria Pública da União. Lei Complementar 80/94, art. 44 e Lei 1.060/50, Lei 7.871/1989, art. 5º, § 5º, acrescido por força.

«Nos termos do Lei Complementar 80/1994, art. 44 e do § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, acrescentado pela Lei 7.871/89, o defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo em ambas as instâncias. Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado do acórdão, se o defensor público não foi intimado pessoalmente, mas apenas pela publicação na imprensa oficial.»

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