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(DOC. VP 103.1674.7338.8900)

TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Aviso prévio. Desnecessidade. CLT, art. 483.

«A rescisão indireta do contrato de trabalho não se constitui por decisão judicial nem dela depende. Trata-se de simples manifestação unilateral de vontade. Quando fundada em justo motivo equipara-se à dispensa imotivada. Claro, pois, que proclamada a rescisão indireta não está o empregado obrigado a pré-avisar o empregador. Não sendo apoiada em justo motivo, resulta indevido o aviso prévio, mas nem por isto assegura ao empregador o direito de reter o valor correspondente.»

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