Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7388.4400)

STJ. Tributário. Medida cautelar. Depósito inibitório de procedimento fiscal. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CTN, art. 151, II.

«... Sr. Presidente, temos consagrado, na doutrina do Direito Tributário e na jurisprudência da Turma, que o depósito tributário do art. 151, II, é um direito subjetivo da parte e pode ser feito a qualquer momento, quer na parte inicial, quer preventivamente; quer no curso do processo, quer em fase recursal, independentemente de qualquer formalidade; mediante medida cautelar ou simples requerimento.Hugo de Brito Machado traz, no seu Curso de Direito Tributário, uma página inteira ded

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote