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(DOC. VP 103.1674.7406.3700)

STJ. Execução. Exceção de pré-executividade. Argüição. Qualquer tempo enquanto não extinto o processo. Responsabilidade pelas custas em caso de retardamento. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, § 3º e 745.

«... Quanto ao prazo, tem-se que a exceção poderá ser argüida enquanto não extinto o processo executivo, já que «questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação» (Alberto C. Moreira, op. cit. «apud» Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775/731, p. 735), respondendo o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicaçã

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