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(DOC. VP 103.2110.5020.5100)

TJSP. Seguro. Jóias. Furto durante viagem ao exterior. Segurado que as trazia consigo, embora não as ostentasse. Irrelevância. Contrato que só exclui a indenização se as jóias fossem transportadas como bagagem. Recusa injustificada da seguradora ao pagamento. Cobrança procedente.

«Evidentemente, trazer consigo as jóias não implica, necessariamente, em ostentá-las, exibindo-as como adornos. Trazê-las guardadas no bolso interno do paletó é providência até cautelosa e não poderá servir de isenção de responsabilidade por parte da seguradora.»

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