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(DOC. VP 125.8682.9000.7900)

TRT3. Empreitada. Contrato de pequena empreitada. Prescrição. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«Fixada a competência da Justiça do Trabalho, a prescrição a ser observada é aquela prevista nos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, ou seja, de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Registre-se que não há como deixar de aplicar a prescrição trabalhista quando a competência é desta Especializada, ainda que o direito material em discussão tenha natureza civil.»

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