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(DOC. VP 141.1870.7005.5100)

STJ. Recurso especial. Penal. Delito do CP, art. 297, § 4º. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Consumação. Momento da contratação sem realizar os registros necessários. Momento consumativo anterior à vigência da norma penal incriminadora. Conduta atípica. Recurso desprovido.

«1. O delito do CP, art. 297, § 4º é omissivo próprio e configura-se como crime instantâneo de efeitos permanentes, pois o momento consumativo é o da contratação do empregado sem realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo legal. 2. Na hipótese, o Réu realizou a contratação da vítima em janeiro de 1996, deixando de fazer a necessária anotação da vigência do contrato de trabalho e da remuneração na Carteira de Trabalho e Previdênc

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