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(DOC. VP 141.1950.7003.4700)

STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Transcrição da sentença no ofício de registro de imóveis. Isenção de emolumentos. Decreto-lei 1.537/77. Extensão da prerrogativa às autarquias.

«1. Não ocorre ofensa ao CPC/1973, art. 535, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Decreto-Lei 1.537/1977, art. 1º isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 3. Na

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