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(DOC. VP 142.4794.6000.0300)

STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Crime de esbulho possessório em assentamento do incra. Ausência de prejuízo ou ameaça a bens, serviços e interesses da autarquia federal. Competência da Justiça Estadual.

«- A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do CF/88, art. 109, IV, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. - Na hipótese dos autos, não se evidencia nenhum prejuízo a bens, interesses ou serviços do ente público federal, qual seja, o INCRA, porquanto o apontado esbulho possessório causou prejuízo unicamente às vítimas, possuidoras dir

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