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(DOC. VP 143.1793.4004.6800)

STJ. Dispensa de licitação (Decreto-lei 201/67, art. 1º, xi). Delito formal. Consumação no ato da celebração do contrato. Prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Lapso transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.

«1. O delito tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, assim como o de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, consuma-se no exato momento em que é celebrado o contrato sem que lhe tenha precedido o procedimento licitatório, quando exigido por lei, sendo certo que eventual entrega do bem ou conclusão da obra contratada se constitui em mero exaurimento da conduta. Precedentes STJ. 2. Na hipótese, constata-se a prescrição da pretensão

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