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(DOC. VP 144.5471.0003.6600)

TRT3. Danos morais. Segurança no ambiente de trabalho.

«Incumbe àqueles que se beneficiam com o trabalho prestado diligenciar sobre as medidas de segurança necessárias, pois como se sabe, incumbe ao empregador zelar pela integridade física do prestador, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade (CLT, art. 2º). Nesse contexto, não havendo nos autos prova de que a reclamada tenha tomado qualquer medida protetiva no sentido de coi

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