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(DOC. VP 150.2021.0000.0600)

STF. Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto na Lei 8.176/1991, art. 1º (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência da CF/88, art. 109, IV.

«1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a Lei 8.176/1991 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do CF/88, art. 109, VI. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira devem ser julgados pela Justiça Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse senti

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