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(DOC. VP 165.1240.0005.2300)

TJSP. Sentença. Cumprimento. Cobrança de verba de sucumbência em declaratória de inexigibilidade de título. Pedido de levantamento dos valores bloqueados via BACEN-Jud indeferido, entendendo o juízo «a quo» pela necessidade da lavratura de termo de penhora e posterior decurso do prazo para impugnação. Penhora «on line» efetivada. A penhora eletrônica considera-se realizada com o bloqueio «on line» de ativos financeiros de titularidade do executado. Desnecessidade de lavratura de termo ou auto de penhora nos autos. O prazo para oposição de impugnação começa a fluir da intimação do devedor do bloqueio da conta (CPC, art. 475-J, § 1º). No caso, a agravada foi intimada do bloqueio na pessoa de seu advogado, deixando transcorrer «in albis» o prazo para impugnação. Possibilidade do levantamento dos valores pelo credor. Decisão reformada. Agravo provido.

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