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(DOC. VP 190.1063.4003.4400)

TST. Multa. CLT, art. 477, § 8º. Verbas rescisórias. Diferenças. Não conhecimento.

«A multa da CLT, art. 477, § 8º é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, o que não é a hipótese dos autos, na qual não há controvérsia quanto ao pagamento no prazo, mas apenas quanto à quitação a menor das verbas rescisórias, o que não induz em mora o empregador e torna indevido o pagamento da referida multa. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional registrou que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu no

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