Carregando…

(DOC. VP 205.3144.1002.4000)

STJ. Registro público. Administrativo e processo civil. Sindicato. Personalidade jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Fato novo. Lei 6.015/1973, art. 119.

«1 - O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 2 - Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. 3 - Surgimento de fato novo nos autos, correspondente à juntada de certidão de registro da alteração estatutária pera

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote