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(DOC. VP 210.8170.4328.4687)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Prisão cautelar. Necessidade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Apreensão de quantidade expressiva de droga e de apetrecho do delito de tráfico. Ordem não conhecida.- a jurisprudência desta corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), as exigências do CPP, art. 312. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.- a quantidade de droga apreendida. 3 pedras de ckack de aproximadamente 80,88g e 70 pinos de plástico, utilizados para comercialização de drogas, são circunstâncias que revelam a severidade do fato e a periculosidade do paciente e indica que ele não faz do tráfico ilícito de drogas uma atividade ocasional.- a custódia cautelar, no caso, foi determinada com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, tendo o magistrado singular, ao converter a prisão em preventiva, destacado que a quantidade de material apreendido. 3 pedras de ckack e 70 pinos de plástico. Não é compatível com a figura do pequeno traficante, e revela a severidade do fato e a periculosidade do paciente, bem como indica que ele não faz do tráfico ilícito de drogas uma atividade ocasional.- a necessidade da segregação antecipada foi fundamentada de forma suficiente, fazendo-se necessária para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Precedentes.- habeas corpus não conhecido.

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