Carregando…

(DOC. VP 210.8250.9812.5634)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o entendimento adotado pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Possibilidade de reiteração delitiva. Fundamentação suficiente. Ausência de constrangimento ilegal.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. A jurisprudência desta corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), as exigências do CPP, art. 312. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.. No caso, não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Isso porque a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, para coibir a reiteração criminosa, pois consta dos autos que o paciente é, aparentemente, integrante de organização criminosa, conforme demonstrado em interceptação telefônica devidamente autorizado pelo magistrado de primeiro grau. Tais circunstâncias revelam, pois, a periculosidade concreta do paciente e a real possibilidade de que, se solto, volte a delinquir.habeas corpus não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote