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(DOC. VP 240.5080.2168.6383)

STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Suspeição de jurado. Arguição não registrada em ata. Precl usão. Análise prévia da lista de jurados. Ônus das partes. Restabelecida a sentença absolutória. Ordem concedida.

1 - A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão. 2 - Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 3 - No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio

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