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(DOC. VP 240.6240.9791.1975)

STJ. Conflito de competência. Contrabando. Mercadoria em trânsito. Pessoa física. Domicílio certo. Flexibilização do enunciado da Súmula 151, STJ. Conveniência probatória. Ampla defesa. Celeridade processual.

I - A Súmula 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil. II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e ha

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