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(DOC. VP 341.3476.3544.7205)

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo impróprio - Apelo defensivo - Pleito desclassificatório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do crime imputado, tendo sido demonstrado o emprego de violência caracterizadora do roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto - Não se há falar, na espécie, em tentativa, na medida em que percorrido o iter criminis na sua totalidade,  porquanto se logrou a inversão da posse do subtraído (Teoria da Amotio ou Aprehensio), o quanto basta à consumação, sendo prescindível a obtenção de posse mansa e pacífica ou desvigiada dos bens roubados e irrelevante a sua posterior recuperação, assim evidenciando-se que, palmilhado todo o iter criminis, a meta optata foi alcançada. Ademais, a hipótese reconhecida é de roubo impróprio, de modo que, uma vez empregada a violência contra a vítima, resta consumado o delito em apreço - Dosimetria - Não se há falar em bis in idem pelo reconhecimento de maus antecedentes, na primeira fase, e da reincidência, na segunda etapa, pois decorrentes de condenações distintas, não se tratando de dupla valoração do mesmo fato, não havendo, assim, violação ao enunciado de Súmula 241/STJ - Não era mesmo de se reconhecer a atenuante da confissão, pois o apelante, a bem dizer, não pretendeu esclarecer os fatos na sua totalidade, mas sim abrandar suas penas, já que não confessou o tipo penal que lhe foi imputado, alegando que havia praticado furto contra a vítima. No mais, como não foi utilizada a confissão na condenação, incabível no caso a incidência dessa atenuante (CP, art. 65, III, «d») - Apesar de a pena corporal ser superior a 4 e não exceder a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e da reincidência (CP, art. 33, § 2º, «b», e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). O quantum sancionatório (superior a 2 anos) já obstaculiza o sursis penal (CP, art. 77) - RECURSO DESPROVIDO.

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