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(DOC. VP 620.1381.4487.1359)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRIVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu «ao Autor a garantia de emprego, ou seja, a estabilidade provisória no emprego até 07/04/2021, haja vista a posse em 07/04/2018, como representante dos empregados, para mandato de dois anos, de modo que fica mantida a nulidade da despedida sem justa causa". O TRT, «diante da inviabilidade de reintegração do Autor ao cargo de confiança» e do transcurso do prazo estabilitário, converteu «a reintegração em obrigação de pagar, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, constituída pelos salários auferidos no momento em que ele foi eleito (e eventuais acréscimos legais ou convencionais havidos entre a posse e o final do período de estabilidade), férias acrescidas de 1/3, além de FGTS, referente ao período compreendido entre a rescisão contratual ocorrida em 17/07/2020 e a extinção da estabilidade que se findou em 07/04/2021, sem prejuízo da base de cálculo (salário da parte autora, observados os eventuais reajustes concedidos à categoria) e das deduções a título de verbas resilitórias pagas consistentes em aviso-prévio indenizado e em indenização resilitória de 40% do FGTS já deferidas na r. sentença". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 339/TST, I, no sentido de que «o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT a partir da promulgação, da CF/88 de 1988". 4 . O exercício de função de confiança não constitui óbice ao deferimento da respectiva indenização, pois o, II, «a», do art. 10 do ADCT não faz qualquer tipo de ressalva quanto à natureza do cargo ocupado pelo trabalhador. Nos termos do citado preceito, a eleição do empregado como membro representante dos empregados para cargo de direção da CIPA é o que basta para o reconhecimento da estabilidade provisória. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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