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, art. 161

Artigo161

Art. 161

- São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedamos créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:

a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149; [[CE/MG, art. 149.]]

b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201; [[CE/MG, art. 201.]]

c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º; [[CE/MG, art. 157.]]

d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212; [[CE/MG, art. 212.]]

e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;

Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Acrescenta a alínea. D. O. 03/09/1993).

f) (STF - ADIN 2.447/7 - Declarada inconstitucional. J. em 04/03/2009. Liminar deferida. J. em 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).

Redação anterior (da menda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 - acrescentado): [f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, prevista no art. 199. ]

g) a realização de atividades da administração tributária;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresa, fundação pública ou fundo;

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;

XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;

XII - o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 23/12/2010).

XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 23/12/2010).

XIV - a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. [[CF/88, art. 168. CE/MG, art. 157.]]

Emenda Constitucional MG 107, de 04/12/2020 (Acrescenta o inc. XIV. D.O. 05/12/2020).

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

§ 4º - É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inc. IV, alínea [e], deste artigo. [[CE/MG, art. 149.]]

Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Acrescenta o § 4º. D. O. 03/09/1993).

§ 5º - Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.

Emenda Constitucional MG 107, de 04/12/2020 (Acrescenta o § 5º. D.O. 05/12/2020).
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