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, art. 285

Artigo285

Art. 285

- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003, art. 6º. D. O. 16/07/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 3, de 22/05/1992, art. 1º. D. O. 26/05/1992): [Art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:
I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;
II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais. ]

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