Carregando…

, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.

Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. D. O. 21/12/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019): [Art. 54 - Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. ]

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 19, de 20/12/1996): [Art. 54 - A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. ]

§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

§ 3º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já