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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 171

Artigo171

Art. 171

- (Revogado pela Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995).

Redação anterior (original): [Art. 171 - São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inc. II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.]

STF Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 144, de 10/12/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera a Lei 5.655/1971, Lei 8.631/1993, Lei 9.074/1995, Lei 9.427/1996, Lei 9.478/1997, Lei 9.648/1998, Lei 9.991/2000, Lei 10.438/2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. 3. Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória 144/2003, por violação ao CF/88, art. 246: «É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo, da CF/88 cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive». Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o CF/88, art. 246, tendo em vista que a Emenda Constitucional 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do CF/88, art. 171, a substituir a expressão «empresa brasileira de capital nacional» pela expressão «empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país», incluída no § 1º do CF/88, art. 176. Em verdade, a Medida Provisória 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 6/1995, eis que versa sobre a matéria tratada no CF/88, art. 175, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao CF/88, art. 246, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos. Mais detalhes

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