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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 177

Artigo177

Art. 177

- Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

A Emenda Constitucional 9/95 vedou o uso de Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso III.

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso IV. Vedação)

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas [b] e [c] do inc. XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]

Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.]

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Emenda Constitucional 9,de 09/11/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º. [[CF/88, art. 20.]]

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional 9/95, que renumerou o antigo § 2º para o atual § 3º. A mesma Emenda vedou o uso de Medida Provisória para regulamentar o disposto neste § 2º).

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Este § 3º é o antigo § 2º, renumerado pela Emenda Constitucional 9/1995) .

§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta o § 4º).

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, [b]; [[CF/88, art. 150.]]

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e Cofins. Parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.718/1998, art. 5º, incluídos pela Lei 11.727/2008. Venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância. CTN, art. 97, I e IV. Lei 6.494/1982, art. 2º, parágrafo único. Lei 8.212/1991, art. 22, II e § 3º. Lei 9.718/1998, art. 5º, caput, § 1º, I, II e III, § 4º, I e II, § 5º, § 8º, 9º, § 9º, § 10, § 11 (§ 2º, § 3º, § 6º e § 7º acrescentados pela Lei 11.727/2008). Lei 9.732/1998. Lei 10.637/2003, art. 3º, V. Lei 10.833/2003, art. 3º, V. Lei 10.864/2004, art. 27, § 2º. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 827, § 2º. Lei 11.000/2004, art. 2º. Lei 12.514/2004, art. 6º, § 2º. Lei 11.727/2008. Decreto 5.164/2004. Decreto 5442/2005. Decreto 6.573/2008. Decreto 7.997/2013, art. 2º, I e II. Decreto 8.426/2015. Decreto 9.101/2017. Decreto 9.112/2017. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I, III e «c» e § 6º. CF/88, art. 153, I, II, III, IV, V, VI, VII e § 1º. CF/88, art. 155, § 2º, XII, «h», CF/88, art. 177, § 4º, I, «b», CF/88, art. 195, §§ 6º e 12. Mais detalhes

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STF ADPF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra as resoluções. 5/2001 e 3/2007 do conselho nacional de política energética. CNPE. Condicionantes para retomada da construção da usina de angra 3, pela Eletrobras eletro nuclear. Ausência de afronta a preceitos fundamentais consideradas as legislações constitucionais e infraconstitucionais de regência. Arguição julgada improcedente. Mais detalhes

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STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a resolução 3/2007 do conselho nacional de política energética - CNPE. Determinação para a condução e retomada da construção da usina de angra 3, pela eletrobrás eletronuclear. Ausência de afronta a preceitos fundamentais consideradas as legislações constitucionais e infraconstitucionais de regência. Arguição julgada improcedente. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 909/STF. Tributário. Imunidade tributária. Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Repercussão geral não reconhecida. Preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI, «a»). Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 21, XII, «d». CF/88, art. 150, VI, «a» e §§ 2º e 3º. CF/88, art. 175. CF/88, art. 177. Súmula 279/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Impetração visando ao restabelecimento da inscrição estadual. Procedimento administrativo. Adulteração de combustível. Sentença que denega a segurança. Recurso voluntário da impetrante. Desprovimento de rigor. Inocorrência de ofensa à competência Federal. Não comprovação e demonstração de plano das assertivas de ofensa a norma constitucional (CF/88, art. 177/88). Provas que autorizam a autuação estatal inerentes ao seu poder de polícia e à supremacia do interesse público. De outra parte, também não há que se falar em ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. Procedimento administrativo que prevê claras possibilidades de participação do investigado no procedimento. Óbice de participação de assistente técnico que se funda em motivo razoável e justificado, dada a necessidade de sigilo do método laboratorial a fim de evitar superação por futuros adulteradores. Precedentes desta Corte de Justiça. Constitucionalidade da Lei 11929/05. Competência concorrente estadual para legislar sobre direito tributário, produção e consumo (CF/88, art. 24, incisos I e V). Sentença mantida e ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Corte de Justiça. Recurso voluntário da impetrante desprovido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 412/STF. Tributário. Imunidade tributária recíproca. Infraero. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Empresa pública. Extensão a empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes do STF. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. CF/88, art. 21, XII, «c», CF/88, art. 150, VI, «a», §§ 2º e 3º, CF/88, art. 173 e CF/88, art. 177. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 385/STF. Imunidade. Repercussão geral reconhecida. Sociedade de economia mista. Arrendatária de bem da União. Tributário. IPTU. Afastamento na origem. Tese que envolve o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. CF/88, art. 150, VI, «a», CF/88, art. 173, § 2º e CF/88, art. 177, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o cabimento, ou não, da ação direta de inconstitucionalidade para impugnar normas de efeito concreto. Lei 11.514/2007, art. 100 (LDO). CF/88, art. 165, § 2º. Lei 9.868/1999, art. 10. Mais detalhes

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Emenda Constitucional 9/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste § 1º. Vedação)
Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso I. Vedação)
ADCT/88, art. 45 (Exclui do monopólio as refinarias que menciona).
Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso II. Vedação)
Lei 9.478/1997 (Política energética nacional. Monopólio do petróleo. Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Decreto 7.382/2010 ( Constitucional. Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei 11.909, de 04/03/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da CF/88, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural)
Lei 11.909/2009 (CF/88, art. 177. Gás natural. Transporte. Importação e Exportação)
Lei 10.636/2002 (aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT)
Lei 10.453/2002 (subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP)
Lei 10.336/2001 (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE)
Decreto 4.066/2001 (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE. Alíquota).