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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 57

Artigo57

Art. 57

- O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao [capu]).

Redação anterior (original): [Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12.]

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.]

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.]

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.]

§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Acrescenta o § 8º).

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Vedação de pagamento em decorrência de convocação para sessão legislativa extraordinária. CF/88, art. 57, § 7º. Norma de extensão obrigatória para os estados, conforme CF/88, art. 27, § 2º. Regra consonante ao princípio da moralidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 57, § 1º, II do estado do Piauí, na redação dada pela emenda constitucional 32, de 27/10/2011. Alteração do parâmetro constitucional. Inocorrência de prejuízo. Modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. Impossibilidade. Norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Extrapolação dos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Procedência da ação. Mais detalhes

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TJSP Seguridade social. Servidor público estadual. Aposentadoria. Averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de aposentadoria. Admissibilidade. Aplicação supletiva do Lei 8213/1991, CF/88, art. 57, para eficácia, art. 40, § 4º, III, na contagem do seu tempo de serviço. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Sentença de condenação da requerida a efetuar a averbação mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 147, § 5º, do regimento interno da assembleia legislativa do estado de Goiás. Pagamento de remuneração aos parlamentares em razão da convocação de sessão extraordinária. Afronta a CF/88, arts. 39, § 4º, e 57, § 7º, que vedam o pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Ação julgada procedente. Mais detalhes

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TJMG Vinculação dos reajustes dos agentes políticos. Ação direta de inconstitucionalidade. Município de estrela do sul. Vinculação dos reajustes dos subsídios dos agentes políticos eletivos ao reajuste dos servidores públicos municipais. Inconstitucionalidade acolhida em relação aos cargos de prefeito e vice- prefeito. Interpretaçãoconforme quanto aos secretários municipais, procuradorgeral do município e presidente da comissão de licitação cargos comissionados. Pagamento de verba indenizatória por participação em sessão legislativa extraordinária aosvereadores. Violação ao CE, art. 53, § 6ºmg Mais detalhes

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TJMG Adin. Indenização a vereador por sessão extraordinária. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 5º, § 2º, da Lei 346, de 8 de outubro de 2008, do município de coronel murta. Indenização aos vereadores por participação em sessão extraordinária. Inconstitucionalidade declarada. Procedência da representação Mais detalhes

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TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Dispositivo legal que permite a reeleição dos membros da Mesa da Câmara Municipal para o mesmo cargo no sufrágio imediatamente subsequente. Inexistência de afronta ao CF/88, art. 57, § 4º, em face do disposto nos seus artigos 29 e 30, que sufragam a autonomia dos Municípios, desde que observadas as cláusulas pétreas. Ação julgada improcedente. Mais detalhes

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TJSP Execução por título extrajudicial. Câmara Municipal. Município de Itatiba. Julgamento de irregularidade das contas do parlamento local, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pelos vereadores, em razão de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso. Ajuizamento da ação executiva pela municipalidade. Legitimidade passiva «ad causam» do executado que consta no rol de parlamentares desse «decisum». Pagamento de parcela indenizatória que se justifica, apenas se a sessão extraordinária for realizada no período de recesso das Casas Legislativas. CF/88, art. 57, § 7º. Verba que assumiu natureza remuneratória. Caracterização da violação do CF/88, art. 39, § 4º. Título executivo extrajudicial hígido. Rejeição da exceção de pré-executividade e improcedência dos embargos do devedor. Recursos providos para este fim. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. CTN, art. 43. Imposto de renda. Verbas percebidas por parlamentares a título de ajuda de custo e pelo comparecimento a sessões extraordinárias. Natureza jurídica indenizatória. Não-incidência. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Tributário. Parlamentares. Imposto de renda incidente sobre verbas percebidas a título de indenização e ajuda de custo referente a comparecimento em sessões legislativas extraordinárias. Responsabilidade tributária. Substituto tributário. Câmara legislativa. CTN, art. 45, parágrafo único. Mais detalhes

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