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, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de 18 meses, contados da sua promulgação. [[CF/88, art. 39.]]

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