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, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, a partir de 01/07/1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até 180 dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único - Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

STJ Processual civil. Na origem. Apelação. Açáo de desapropriação em fase de execução. O precatório ep 59/02 refere-se à apuração dc saldo devedor do precatório ep 36/92, sujeito ao ADCT/88, art. 33. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o ep 36/92 pelo pagamento [art. 794, I, CPCj. Apuração de insuficiência de depósito com expedição de precatório complementar. Cumprimento de obrigação.. Expedição de precatório. Saldo devedor. Em 14/08/2002 ocorrendo os seguintes depósitos; R$ 46.845,68 em 30/04/2003 (ia parcelas); R$ 56.088,88 em 30.01.2004 (21 parcela); rs 61.014,12 cm 30.01.2004 (3a parcela) c rs 483.453,07 em 30.03.2015 (4a a 10a parcelas). Não devem incidir compensatórios c moratórios cm continuação após a expedição do precatório inicial. Precedentes _ incidência de juros moratórios somente sobre as parcelas eventualmente não udimplidas no vencimento, durante o período de mora (entre a data do vencimento dc cada parcela e o seu integral pagamento). Por simples cálculos aritméticos, observo que às demais parcelas (4a a 10a) pagas em 2015, já foram calculadas com a incidência dc juros dc mora, inclusive sobre o período de graça sentença mantida. Recurso dos credores improvido.. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STF Constitucional. Crédito de natureza alimentar. Juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento. CF/88, art. 100, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000). Mais detalhes

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