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- Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda 1, de 17/10/1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. [[CF/67, art. 23.]]
STJ Processual civil. Mandado de segurança. Anulação de lançamentos. Imposto territorial rural. Imóvel alagado por reservatório. Segurança denegada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Matéria constitucional. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Compensação determinada em ordem judicial de forma precária. Posterior revogação. Incidência Súmula 436/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Mais detalhes
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