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, art. 62

Artigo62

Art. 62

- A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

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Decreto-lei 8.621/1946 (SENAC. Decreto 61.843/1967 - Regulamentação)
Decreto 49.121-B/1960 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
Lei 8.315/1991 (SENAR)