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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os Institutos de Previdência Social, o ônus das aposentadorias dos servidores das autarquias, inclusive da Comissão de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a que se refere este decreto-lei, segundo a legislação pertinente e, bem assim, a disciplinar, em regulamento, as situações de dupla aposentadoria legitimamente devida.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda porá mensalmente à disposição do Departamento Nacional de Previdência Social os recursos financeiros necessários ao atendimento desse encargo, efetuando as deduções correspondentes nas subvenções concedidas.

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