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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os armadores, ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de navio e de despachante aduaneiro, no tocante às suas embarcações de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.

§ 1º - Nenhuma retribuição será devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por eles executados os serviços a que se refere este artigo.

§ 2º - Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver prestação efetiva de serviço.

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