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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte, as entidades autárquicas, sociedade de economia mista sob controle da União, ou empresas concessionárias do serviço público que os integrarem adotarão providências para:

I - melhor atender à demanda de transporte;

II - reduzir o custo operacional;

III - aumentar as respectivas rendas;

IV - incentivar a produtividade individual ou de grupo;

V - premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores; e

VI - proporcionar participação do trabalho no lucro real.

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