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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A remuneração dos marítimos que tripularem embarcação nacional inscrita, registrada e empregada em navegação interior, será livremente convencionada entre as partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional e observada a hierarquia funcional e salarial a bordo.

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