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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 26

Artigo26

Art. 26

- É permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, construir ou explorar instalações portuárias, a que se refere o Decreto-lei 6.460, de 02/05/44, independentemente da movimentação anual de mercadorias, desde que a construção seja realizada sem ônus para o Poder Público ou prejuízo para a segurança nacional, a exploração se faça para uso próprio.

§ 1º - Em qualquer caso, fica assegurada à administração do porto a cujo hinterland (Decreto 24.511, de 29/06/1934, art. 2º, parágrafo único) se destinarem ou do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instalações, a que se refere este artigo, a percepção das taxas previstas na tabela N da tarifa do porto, as quais serão fixadas atendidas as condições de economicidade do empreendimento.

§ 2º - Além da percepção das taxas previstas no parágrafo anterior, fica, ainda, assegurada à administração do porto a percepção das taxas previstas na tabela A da tarifa do porto sobre as mercadorias movimentadas nas instalações a que se refere este artigo, quando estas se situarem na área sujeita à administração do porto e delimitada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica às instalações já existentes.

§ 4º - É revogado o art. 1º do Decreto-lei 6.460, de 02/05/44, no que se refere ao limite do valor das instalações.

§ 5º - Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários.

Decreto-lei 561, de 30/04/1969, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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