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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 29

Artigo29

Art. 29

- No caso de mercadorias importadas, serão de responsabilidade da União o pagamento da armazenagem interna e as despesas de sua remoção para locais onde possam continuar depositadas sem prejuízo dos serviços portuários, quando os prazos de armazenagem inicial forem excedidos em virtude de questão suscitada:

I - por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que tenha havido falta ou erro de classificação ou de cálculo do interessado na mercadoria;

II - contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá à União o pagamento das taxas de armazenagem, a partir de data em que for suscitada a questão e até a de sua decisão.

§ 2º - Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administração do porto, cobrará esta diretamente da União as importâncias relativas à sua armazenagem e remoção.

§ 3º - Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra empresa, esta cobrará do consignatário a importância prevista no parágrafo anterior, ressarcindo-se este da União.

§ 4º - As importâncias devidas pela União, na forma deste artigo, serão processadas como restituição do tributo, à conta da receita do imposto da importação.

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