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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Departamento Administrativo do Serviço Público promoverá, por intermédio da Escola de Serviço Público, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a facilitar o seu aproveitamento.

Parágrafo único - O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, desde logo, organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.

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