Art. 1º
- O parágrafo único do art. 18 do Decreto-lei 5, de 04/04/66, vigora com a seguinte redação:
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A) [Parágrafo único - A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere este artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.]
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