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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A taxa de serviços cadastrais cobrada pelo IBRA, pela emissão do Certificado de Cadastro, incide sobre todos os imóveis rurais, ainda que isentos do ITR.

Lei 6.747/1979
Decreto-lei 1.989/1982.
Decreto-lei 2.377/1987.

§ 1º - (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [§ 1º - O Certificado de Cadastro será emitido juntamente com a guia de arrecadação do ITR, e seu prazo de validade terminará na data de emissão da guia do ITR do exercício seguinte.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [§ 2º - A Taxa de Serviços Cadastrais será cobrada uma única vez, salvo quando os dados cadastrados venham a ser modificados por solicitação do interessado, atendida pelo IBRA, ou alterados por verificação deste, casos em que será cobrada nova taxa acrescida das despesas de verificação conforme art. 118 da Lei 4.504, de 30/11/64.]

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