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Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º - Para este efeito será ele intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.

§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o compromisso.

§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.

TJSP Recuperação judicial. Falência. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Falência da promissária compradora. Circunstância que, por si só, não rescinde automaticamente o contrato. Necessidade, contudo, da purgação da mora, inocorrente na espécie. Decreto-lei 58/1937, art. 12, § 2º, c/c Decreto-lei 58/1937, art. 14 e parágrafos. Lei 6.766/1979, art. 30 c/c Lei 6.766/1979, art. 32. Ação procedente. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 117. Mais detalhes

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TJSP Ação possessória. Reintegração de posse. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Tutela antecipatória, fundada na automática rescisão do contrato, com base em cláusula resolutória expressa. Descabimento. Necessidade de prévia resolução judicial, antecedida de interpelação premonitória para constituir em mora. Ausência destas formalidades, a implicar manifesta carência da ação. Pronúncia de ofício (CPC, art. 267, § 3º). Possibiildade. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Considerações do Des. J. Roberto Bedran sobre o tema. Decreto-lei 745/69, art. 1º. CPC/1973, art. 273. Decreto-lei 58/37, art. 22. Súmula 76/STJ. Mais detalhes

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Decreto-lei 745/1969, art. 1º (compromisso de compra e venda)