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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os arts. 76, 77 e 78 da Lei 3.807 passam a ter a seguinte redação:

[Art. 76 - Entende-se por [salário-de-contribuição];
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.
Art. 77 - O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Art. 78 - O salário-base será reajustado automaticamente, na mesma proporção, sempre que for alterado o salário-mínimo].
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