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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os arts. 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei 3.807 passam a ter a redação seguinte:

[Art. 141 - A previdência social fornecerá os seguintes documentos:
I - às empresas vinculadas:
a) [Certificado de Matrícula] a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 21, para servir de comprovação da vincularão da empresa à previdência social;
b) [Certificado de Regularidade de Situação], válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;
c) [Certificado de Quitação] que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.
II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra [b].
§ 1º - O [Certificado de Matrícula] (CM) é de apresentação obrigatória.
a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execução das mesmas;
b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º - O [Certificado de Regularidade de Situação] (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:
a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das empresas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das empresas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e controle desses serviços;
b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da empresa ou da profissão, assim como para a renovação desses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;
c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;
d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Registro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;
g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º - O [Certificado de Quitação] (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatoriamente das empresas vinculadas;
a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.
§ 4º - Será também exigido: [Certificado de Quitação] (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.
Art. 142 - Os atos praticadas e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.
§ 2º - Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.
§ 3º - As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.
Art. 155 - Constituem crimes:
I - de sonegação fiscal, na forma da Lei 4.739, de 14/07/1965, deixar de:
a) incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80;
b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa, conforme estabelece o item II do artigo 80;
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de [Quota de Previdência] dos respectivos contribuintes;
II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à empresa pela previdência social.
III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas folhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;
b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal;
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;
b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;
c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Art. 157 - Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.
Art. 160 - A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 161 - Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação.
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