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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A previdência social poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nesse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrência, para ressalva de direitos.

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