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Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete às JRPS, no âmbito de sua jurisdição, julgar os recursos voluntários, interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, contra as decisões proferidas pelas autoridades competentes do INPS, nas questões de interesse dos beneficiários e das empresas.

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