Carregando…

Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O Serviço Atuarial, com a organização e as atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, terá a assistência de um Conselho Atuarial, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço e de 4 (quatro) atuários, designados pelo Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já