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Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.

Lei 6.309, de 15/12/1975 (nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever [ex officio], ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.]

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao caput)

Redação anterior (Original): [Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever, de ofício, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 6.309, de 15/12/75).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 1º - O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 6.309, de 15/12/75).

Lei 6.309, de 15/12/1975 (revoga o § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 2º - O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social.]

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 2º)

Redação anterior (original. Antigo parágrafo único): [Parágrafo único - O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado obriga a todos os órgãos do sistema geral da previdência social.]

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