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Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A unificação de que trata este Decreto-Lei não alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito.

Decreto-lei 710/1969, art. 7º (revogado pela Lei 5.890/1973)
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