Carregando…

Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 21/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - L. G. do Nascimento e Silva

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já